Tribunal Central Administrativo Sul

532/24.5BEALM-S1.CS1

Data
2026-01-22
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, caso em que pode o interessado requerer essa remessa, com indicação do tribunal competente; II - Nos casos em que o legislador determina a remessa dos autos ao tribunal competente, previstos no artigo 105.º, n.º 3, do CPC e no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento do interessado; III – A circunstância de a sentença que declarou a incompetência do tribunal ter determinado a absolvição do réu da instância, a par com a determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu, sem que esse aproveitamento dependa de qualquer ato ou manifestação de vontade das partes.

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