Tribunal Central Administrativo Sul

529/12.8BEALM

Data
2026-03-05
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A convicção do julgador foi objetivada face aos critérios probatórios, que não se mostram incorretamente aplicados, aos quais não poderá sobrepor-se o entendimento ou argumentação alternativos da recorrente baseado em critérios de normalidade, mas não em prova produzida nos autos. II - Sendo a decisão de facto do Tribunal a quo, sustentável e compatível com os meios de prova em causa, no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e por força, designadamente, dos princípios da oralidade e da imediação da prova, este Tribunal ad quem, não tem fundamento para alterar a decisão dos factos impugnados.

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