Tribunal Central Administrativo Sul

5285/26.0BELSB.CS1

Data
2026-06-18
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O pedido de condenação da requerida AIMA a agendar uma data para apresentação do pedido de reagrupamento familiar visa a prolação de uma decisão definitiva, e não provisória. 2. Não sendo a recorrente titular de visto válido em Portugal, nem se encontrando no período de permanência autorizado ou a aguardar por decisão relativa a pedido de autorização de residência, de protecção internacional ou de protecção temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, permanece a mesma ilegalmente em território português, razão pela qual, nos termos do citado n.º 1 do artigo 138.º, se impunha a efectivação da notificação da mesma para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, não sendo provável que tal acto venha a ser invalidado na acção principal de impugnação do mesmo. 3. O acesso ao direito não é livre, estando sujeito aos requisitos legalmente previstos, um dos quais é, para obtenção de tutela cautelar, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão, pelo que o indeferimento liminar do r.i. por esse motivo não constitui qualquer afronta a tal direito.

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