Tribunal Central Administrativo Sul
527/21.0BESNT
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- ALDA NUNES
Sumário
I - É de suspender a eficácia do ato administrativo mediante o qual a CGA determina a compensação de dívida de beneficiário com o valor integral da pensão de aposentação do mesmo, deixando-o desprovido de rendimentos para fazer face às despesas com o seu sustento e do agregado familiar. II - Nos termos do artigo 36º do DL nº 155/92, de 28.7, a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efetivar-se por compensação. Mas, o montante da compensação não pode ultrapassar 1/3 do abono/ pensão de aposentação, por ser este o limite máximo que ao aposentado pode ser retirado. III - Devem funcionar também aqui os limites da impenhorabilidade previstos no art 738º nº 1 e nº 3 do CPC ex vi art 70º do Estatuto da Aposentação, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente.
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