Tribunal Central Administrativo Sul

52562/24.0BELSB

Data
2025-10-09
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A amnistia de uma infração disciplinar não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extinto o processo disciplinar pressupõe que, relativamente à infração, estivessem preenchidas as condições legais; II - Com vista a poder sindicar-se a decisão de extinção do processo disciplinar, devem ser prestadas informações relativas ao modo como foi decidida e fundamentada a extinção do processo disciplinar, ao abrigo da Lei da Amnistia, expurgados que sejam os elementos de identificação e/ou que tornem identificáveis as pessoas objeto dos processos disciplinares e os dados pessoais de terceiros que a documentação possa conter.

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