Tribunal Central Administrativo Sul
522/10.5BESNT
- Data
- 2024-04-24
- Relator
- ISABEL FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.