Tribunal Central Administrativo Sul

521/24.0BELRS

Data
2026-06-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte» (art.º 20.º, n.º1 do CPPT). II- Já no domínio da primitiva redacção daquele artigo (“Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil”), o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do CT) por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 06/06/2012, tirado no Proc. n.º 01064/11, acolhera o entendimento de que “O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art.º 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art.º 279º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.”.

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