Tribunal Central Administrativo Sul

521/24.0BELLE

Data
2024-10-03
Relator
MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, devendo ter-se em conta, por remissão expressa do citado comando legal, o previsto, nomeadamente, no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC. II - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é uma causa da competência dos tribunais administrativos, conforme resulta do artigo 104.º e ss. do CPTA, tribunais esses que têm alçada, sendo também admissível recurso no indicado processo (cf. artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do ETAF, artigo 142.º, n.º 1, do CPTA e alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC). III - Face ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC (“ex vi” do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA), na presente causa deve ser observada a obrigação de constituição de advogado ou de intervenção do patrono nomeado, encontrando-se a parte impedida de pleitear por si própria, o que equivale a dizer que não pode patrocinar-se a si mesma num tribunal administrativo, nomeadamente, subscrevendo e entregando ela própria o articulado inicial em juízo, como se verificou no caso em apreço. IV - O acima dito significa, ainda, que a obrigatoriedade da constituição de advogado, nos termos acima explicitados, retira à parte a possibilidade de se representar a si própria ao abrigo do regime instituído pelo artigo 42.º do CPC e, de igual modo, não se encontra coberta pela excepção preconizada no n.º 2 do artigo 40.º do CPC, quando no articulado inicial são claramente levantadas questões de direito, sobretudo, no que concerne ao clamado direito à informação procedimental. V - De modo algum o valor da causa para o efeito de taxa de justiça (a base tributável do processo), fixado em €2.000,00, por conta do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP (tabela I-B), se pode confundir com o valor da causa para o efeito de saber se é admissível o recurso de decisões na mesma proferidas, nos temos do artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, pois que, para este efeito (do recurso), o valor da causa é de €30.000,01, por dizer respeito a um bem imaterial (o direito à informação), de valor indeterminável, e, como tal, fixado de acordo com o critério supletivo firmado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. VI - O não preenchimento do pressuposto processual de patrocínio judiciário - por advogado ou por intervenção do patrono nomeado -, não suprido pela parte em falta, apesar da prolação de despacho-convite, gera uma excepção dilatória, o que implica o não conhecimento do pedido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.