Tribunal Central Administrativo Sul

52/09.8BESNT

Data
2020-11-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Do artigo 8.º, nº 2, da CRP, resulta que as normas constantes de Convenções Internacionais vigoram na ordem jurídica logo que publicadas, daí decorrendo que os Tratados são fonte imediata de direitos e obrigações para os seus destinatários-princípio da eficácia direta e imediata. II-Por força do princípio da relatividade dos Tratados, as pessoas só se prevalecem da Convenção se forem residentes num dos Estados contratantes. III-Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, mormente, prova inequívoca do local do exercício do emprego, e dimanando da prova dos autos que o Recorrido exercia, à data da prática dos factos tributários, a atividade de Diretor Geral em Espanha, auferindo, por essa via, rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha, daí dimanando a competência cumulativa de tributação no Estado da Fonte e da Residência, e nessa medida, impera que seja eliminada a dupla tributação internacional.

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