Tribunal Central Administrativo Sul

513/19.0BESNT

Data
2019-09-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa. Alternativamente, importa provar que: i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (artigo 52.º, nº4 da LGT); II - Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. III - Compete à Administração Tributária a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa dos Reclamantes. IV - Não está vedado ao Tribunal a quo, a ponderação de elementos documentais apresentados em fase ulterior à instrução do requerimento de isenção de prestação de garantia e subsequente prolação ao ato reclamado, se a prova carreada em sede judicial tem razão ponderosa para a sua ulterior apresentação, afigurando-se como um caso devidamente justificado. V - Demonstrada a insuficiência patrimonial e não tendo a Administração Tributária alegado e demonstrado, como era seu ónus, o intuito doloso, estão verificados os requisitos para a dispensa de prestação de garantia (52.º, nº4 da LGT e 170.º, nº3 do CPPT);

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