Tribunal Central Administrativo Sul
513/10.6BESNT
- Data
- 2019-05-08
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. Se a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas por determinadas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. II. A aferição do cumprimento dos pressupostos inerentes à regularização de IVA deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais.
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Citado por (1)
- 686/2023-TCAAD-T · 2024-06-03