Tribunal Central Administrativo Sul

505/23.5BESNT

Data
2023-12-19
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. A Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, actualizado, que, no que concerne à tramitação dos processos de autorização de residência para actividade de investimento, prevê no artigo 65º-J a elaboração de um Manual de procedimentos do SEF; II. Do qual resulta que o registo efectuado pela Recorrente, em 18.2.2022, através do Portal ARI, “ARI – Candidatura de autorização de residência para actividade de investimento”, corresponde ao primeiro ponto da tramitação, ainda que prévia à formalização e instrução, do processo a que foi atribuído o nº 00200/ARI/010/22; III. Assim, o procedimento administrativo para concessão de ARI à Recorrente foi iniciado ainda que só depois de agendada data para o efeito pelo SEF possa ser apresentado formalmente o pedido de ARI e respectiva documentação de suporte; IV. Atendendo aos requisitos previstos no artigo 109º do CPTA, o referido agendamento configura a actuação que a Recorrente pretende que o Recorrido seja intimado judicialmente a adoptar para assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental que alega estar ameaçado; V. Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se que a Recorrente na petição tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente. O que não fez

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