Tribunal Central Administrativo Sul

50281/24.7BELSB

Data
2025-10-23
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Como decorre com evidência da concatenação do preceituado no Anexo A do CE (especificamente, Ponto 2, Partes A, C, D, E e F) com o que está estipulado nos art.ºs 9.º, 10.º, 21.º e 23.º do PC, não existe, relativamente à descrição dos serviços pretendidos contratar, qualquer menção alusiva a consumos de dados extraplafond, quer resultem das comunicações moveis, porque está previsto adquirir 30 cartões com dados móveis incluídos (10Gbytes mensais), quer resultem dos cartões de banda larga, uma vez que também está previsto adquirir 15 cartões com 75 GB mensais. II. O que quer dizer que, não se encontrando esta descrição na definição das prestações objeto do contrato concursado, naturalmente que a única ilação que se impõe retirar é a de que esse hipotético consumo de dados extraplafond não constitui termo ou condição da proposta, nem atributo da proposta. III. Daí que a omissão de indicação de preço unitário para tal hipotético consumo de dado extraplafond se apresente despiciente, uma vez que, desde logo e face às prestações do objeto do contrato, não se identifica a necessidade de tal indicação. IV. Ademais, o clausulado em 24.ª do CE, que enuncia o procedimento de faturação e o conteúdo das faturas, não é atinente à definição dos serviços ou das prestações a fornecer por banda dos concorrentes, mas somente descreve uma obrigação que se refere ao modo de execução do contrato. V. Pelo que, evidentemente, não pode o clausulado em 24.ª do CE servir para ampliar o objeto do contrato, inserindo termos e condições que explicitamente não foram descritas nos serviços a contratar. VI. Sendo assim, a omissão da indicação de preços unitários para consumos de dados extraplafond na proposta da contrainteressada apresenta-se como absolutamente desprezível, inexistindo razão para exclusão da dita proposta.

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