Tribunal Central Administrativo Sul

502/04.0BESNT

Data
2020-05-21
Relator
TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida sob a perspetiva de a decisão exteriorizar o percurso cognitivo percorrido pelo julgador. II. No âmbito do DL n.º 468/71, de 5 de novembro, o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial abrangida pelo mesmo só podia ser atribuído mediante concessão (quando fossem consideradas de utilidade pública) ou licença (nos restantes casos). III. O art.º 13.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, é aplicável apenas a concessionários e considerando os termos do contrato de concessão. IV. Não logrando a Impugnante demonstrar a indispensabilidade dos custos corrigidos pela AT, os mesmos podem ser desconsiderados, atento o disposto no art.º 23.º do CIRC. V. Na aferição da indispensabilidade de um determinado custo, não são admissíveis critérios de estrita oportunidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.