Tribunal Central Administrativo Sul
502/04.0BESNT
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida sob a perspetiva de a decisão exteriorizar o percurso cognitivo percorrido pelo julgador. II. No âmbito do DL n.º 468/71, de 5 de novembro, o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial abrangida pelo mesmo só podia ser atribuído mediante concessão (quando fossem consideradas de utilidade pública) ou licença (nos restantes casos). III. O art.º 13.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, é aplicável apenas a concessionários e considerando os termos do contrato de concessão. IV. Não logrando a Impugnante demonstrar a indispensabilidade dos custos corrigidos pela AT, os mesmos podem ser desconsiderados, atento o disposto no art.º 23.º do CIRC. V. Na aferição da indispensabilidade de um determinado custo, não são admissíveis critérios de estrita oportunidade.
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