Tribunal Central Administrativo Sul

501/19.7BELRA

Data
2021-12-07
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O processo-crime não se destina a liquidar os impostos devidos pelos sujeitos passivos. II – À AT, enquanto órgão executivo da administração pública, compete a execução da política fiscal do Estado, aí se compreendendo a função de assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e, bem assim, o controlo e fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais. III - Isto é assim, independentemente da participação da ATA no processo-crime, no sentido do apuramento dos impostos em falta, com vista à apreciação da suspensão provisória do processo, medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento. IV - No caso, no âmbito de tal medida e pela natureza do crime em causa (fraude fiscal qualificada), justificou-se o apuramento do imposto em falta cujo pagamento vem fixado como condição (entre outras possíveis) para a manutenção da suspensão provisória. IV – Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 da LGT, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias, entendendo-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros.

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