Tribunal Central Administrativo Sul

50/19.3BCLSB

Data
2019-10-31
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo a questão da inconstitucionalidade, suscitada na resposta da administração tributária, sido apreciada pelo Tribunal Arbitral, ainda que de forma sintética, não se verifica omissão de pronúncia. II – Mesmo que a fundamentação do Tribunal Arbitral na apreciação de tal questão fosse pobre, tal circunstância redundaria em erro de julgamento e não em omissão de pronúncia. III. Tendo a Recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma se interpretada num determinado sentido e tendo o Tribunal Arbitral aplicado essa norma precisamente nesse sentido e declarado que não viola os princípios constitucionais nem padece de inconstitucionalidade orgânica suscitadas, o recurso para o Tribunal Constitucional está assegurado, nos termos do artigo 25.º do RJAT. IV. Tendo as questões apreciadas e em que se suportou a decisão sido exclusivamente as invocadas pelas partes e tendo, sobre estas, sido ouvidas cada uma das partes, não existe fundamento algum para que se julgue verificado, nem no plano de facto, nem no plano de direito, violado o princípio do contraditório ou para que se entenda que a decisão proferida constitua, pelo menos nos termos e que foi perspectivada pelo legislador, de forma objectiva, uma decisão-surpresa.

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