Tribunal Central Administrativo Sul
50/14.0BESNT
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- MAIORIA - RELATORA POR VENCIMENTO
- Descritores
Sumário
I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material. III - A “compensação de encargos para o serviço de Inspecção de Jogos” prevista no art. 13° do DL n° 129/2012, de 22/6, integra-se na apontada contrapartida financeira.
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