Tribunal Central Administrativo Sul
498/18.0BESNT
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Verifica-se preço anormalmente baixo nos termos do artigo 71º nº 1 alínea b) do CCP quando, fixado no caderno de encargos o preço base, o preço total resultante de uma proposta for 50% ou mais inferior àquele; isto sem prejuízo da possibilidade de ser fixado no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, conforme decorre da expressa ressalva aos normativos contidos nos artigos 115º nº 3, artigo 132º nº 2 e 189º nº 3 do CCP. II – Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57º nº 1 alínea d) do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71º nº 3 do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70º nº 2 alínea e) do CCP.
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