Tribunal Central Administrativo Sul

496/07.0BESNT

Data
2024-10-10
Relator
RUI A.S.FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A falta de reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, no procedimento de revisão (artigos 117º do CPPT, 85º nº 6 e 91º da LGT) torna o ato de liquidação inimpugnável com fundamento em erro nessa fixação/quantificação ou nos pressupostos da utilização dessa metodologia avaliativa [artigo 89º, nº 4, al. i), do CPTA ex vi artigo 2º, al. c), do CPPT]. II – O n.º 4 do artigo 77.º, em conjugação com o artigo 84º, nº 3, da Lei Geral Tributária, deve ser interpretado no sentido de que, na fundamentação da decisão de recorrer a avaliação indireta, a Administração Tributária não tem de indicar os motivos da escolha dos critérios utilizados na quantificação da matéria tributável nem a razão por que não foram escolhidos os outros critérios a que alude o seu artigo 90.º, impondo-se apenas que faça a indicação explicita e clara desse critério, sem prejuízo da alegação e prova – a cargo do interessado - de que tal critério não é adequado ao fim visado. III - Não ocorre violação do dever de fundamentação se, em função do contexto do qual emerge o ato de liquidação, é possível ao sujeito passivo reconstituir o itinerário cognoscitivo levado a cabo pela AT na tomada de decisão, não sendo censurável a remissão expressa daquele ato para a fundamentação anteriormente notificada. IV - A nulidade da notificação, prevista no referido artigo 39º, nº 9, do CPPT, e consequente ineficácia do ato comunicado, apenas ocorrerá nos casos em que se verifique a falta de algum dos requisitos ali mencionados, caso em que se considerará que a comunicação efetuada não viabiliza o direito de defesa e que o ato comunicado se mantém válido e ineficaz em relação àquele destinatário.

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