Tribunal Central Administrativo Sul
493/16.4BESNT
- Data
- 2021-05-27
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Nos termos do art. 36º, nº 1 do CPC, é lícita a coligação quando a causa de pedir seja a mesma. II. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). III. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº1, alínea a), da LGT.
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