Tribunal Central Administrativo Sul
493/09.0BELRA
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - No caso dos autos, o prédio em causa foi adquirido em 1985 como terreno rústico e assim se mantinha à data da entrada em vigor do CIRS; só mais tarde adquiriu a natureza de terreno para construção. II - Neste circunstancialismo, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquirido essa qualidade e venham a ser alienados como tal.
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