Tribunal Central Administrativo Sul

492/24.2BEFUN.CS1

Data
2026-05-07
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Salientamos que quando não ocorra o exercício ininterrupto de funções docentes, para se verificar da manutenção da inscrição na CGA da Recorrida, conferido que estava que até 1 de Janeiro de 2006 já detinha na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, a sua não reinstituição em funções públicas depois desta data, ofende os direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito. II. Sublinhamos que o hiato temporal entre 1 de Setembro de 2006 até ao início do ano lectivo de 2008/2009, isto é, até 30 de Setembro de 2008, se tratou de uma situação atinente à respectiva contratação docente na qual a Recorrida não teve qualquer intervenção. III. Assim, os funcionários inscritos na CGA que interromperam o exercício de funções públicas, mas às mesmas volveram, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt. IV. A Recorrida tem direito à reinscrição e manutenção como subscritora da CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2008.

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