Tribunal Central Administrativo Sul
489/14.0 BELRA
- Data
- 2023-11-16
- Relator
- MARIA CARDOSO
Sumário
I. Os contabilistas certificados, como outros profissionais, de que são exemplo, médicos e advogados, estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. II. A violação do dever de sigilo profissional é punível, não só disciplinarmente (cfr. artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e 89.º, n.º 4, alínea d) do EOCC), como também criminalmente (cfr. artigo 195.º do CPP). III. Porém, esse dever de sigilo profissional não é absoluto, podendo ser levantado através da quebra do dever de sigilo, (i) por consentimento da entidade a que o contabilista certificado presta serviços, (ii) por autorização do Conselho Directivo da OCC e (iii) por decisão judicial. IV. Perante a ponderação concreta dos interesses em confronto e tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, o interesse na realização da justiça e na tutela do direito à produção da prova, apresenta-se claramente superior o interesse público na boa administração da justiça, que exige a descoberta da verdade material subjacente à produção da prova, com vista ao apuramento dos factos em discussão, devendo, pois, o mesmo prevalecer perante o interesse que se visa tutelar com o sigilo imposto ao contabilista certificado.
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