Tribunal Central Administrativo Sul

489/11.2BELRA

Data
2024-04-04
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Cada órgão da pessoa coletiva Estado deve atuar dentro dos limites das suas competências, sendo que tais competências podem ser próprias ou delegadas. II - Existindo despacho de delegação de poderes, que delega em chefe de divisão poderes para sancionar todos os RIT e informações concluídas pela IT, o despacho de concordância de tal chefe de divisão, proferido sobre o RIT em causa, foi-o por quem detinha competência para o efeito. III - A falta de notificação das liquidações não constitui, isoladamente, fundamento de impugnação judicial. IV - Tendo a AT cabalmente afastado a presunção de veracidade da contabilidade da Impugnante, cabe a esta demonstrar o erro sobre os pressupostos.

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