Tribunal Central Administrativo Sul

4852/11.0BCLSB

Data
2021-01-28
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso. II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.

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