Tribunal Central Administrativo Sul
485/20.9BELLE
- Data
- 2021-06-17
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Resultando provada a titularidade do direito de propriedade dos Requerentes, é de entender pela verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois encontra-se definido por sentença judicial, transitada em julgado, o direito de propriedade dos Requerentes, repercutindo-se os atos jurídicos e materiais levados a cabo pela Entidade Requerida diretamente sobre tais direitos. II. Existindo a reversão da expropriação, existiu uma alteração da configuração do direito de propriedade, a qual não pode ser olvidada pela Entidade Requerida, não podendo continuar a agir como essa definição do direito de propriedade dos Requerentes não existisse na ordem jurídica, praticando atos que põem em causa esses direitos. III. Se a Entidade Requerida entende que existe uma impossibilidade jurídica de executar a sentença de reversão do direito de propriedade dos ora Requerentes, a mesma não foi reconhecida judicialmente, pelo que até lá vale a definição do direito operada pela sentença. IV. A recusa do ato de registo da sentença não é demonstrativo da impossibilidade de dar execução ao julgado, por prevalecer a força jurídica ditada pela sentença. V. Nos termos do artigo 158.º do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (n.º 1) e a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (n.º 2). VI. Tendo a presente instância natureza cautelar, não tem a aptidão de regular os direitos contrapostos no presente litígio, não sendo apta a introduzir qualquer modificação na ordem jurídica, mas apenas uma regulação provisória do litígio, pelo que, todas as questões invocadas pelo Recorrente, respeitantes: (i) à inexistência dos prédios sobre os quais os Recorridos se arrogam do direito de propriedade; (ii) à impossibilidade de constituição de direitos de propriedade sobre os prédios onde se encontra construído um equipamento coletivo e redes viárias públicas; (iii) a decisão de reversão não poder afetar a realidade fundiária e registal decorrente do reparcelamento, nem dos direitos ali constituídos, por nem o Plano de Pormenor, nem a operação de reparcelamento, terem sido invalidados, permanecendo em vigor; (iv) por existir causa legítima de inexecução, por impossibilidade de registo da sentença de reversão e (v) a sentença de reversão não formar caso julgado por o mesmo ser inconstitucional, são tudo questões cuja decisão não cabe no âmbito do presente processo cautelar de embargo de obra nova, por este não se destinar a regular a relação jurídica litigiosa de forma definitiva e com força de caso julgado. VII. Estando em causa uma providência que assume natureza conservatória, cujo único efeito é o da paralisação das obras em curso, até que esteja regulada a situação jurídica controvertida e definidos os direitos das partes envolvidas, não se pode defender que se imponha a preponderância do interesse público, pois não só a escola foi edificada muito antes do reparcelamento e não se encontra provado que vá ser afetada pelo decretamento da providência cautelar, como os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos se justificam em face da factualidade julgada provada.
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