Tribunal Central Administrativo Sul

485/14.8BELRS

Data
2020-03-05
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Independentemente da alínea a) ou b) do n.º1 do art.º24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária. 2. Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da SDO, se comprova que esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o probatório não integra factos que contextualmente conflituem com o facto base daquela presunção. 3. Porém, não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito da SDO quando constem do probatório factos que manifestamente conflituam com aquela presunção.

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