Tribunal Central Administrativo Sul

483/19.5BELLE-A-S1

Data
2023-10-26
Relator
LINA COSTA

Sumário

I – Não é de mero expediente o despacho que, após breve histórico processual dos autos, conclui pela caducidade da providência decretada; II – É admissível a junção de documento com o recurso nos termos do disposto no artigo 651º do CPC; III – A nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC tem de ser absoluta; IV – Só pode ser declarada a caducidade de providência decretada, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea e) do CPTA se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal; V – A contagem do prazo processual de 30 dias para interpor recurso suspende-se em férias judiciais – v. artigo 138º nº 1 do CPC.

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