Tribunal Central Administrativo Sul

482/19.7BESNT-A

Data
2021-10-07
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. À luz do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, a decisão final corporiza a convolação do processo cautelar em principal; II. Assim, no recurso interposto desta decisão poderá ser discutida a legalidade da convolação efetuada, designadamente, por se entender que o juiz não dispunha de todos os elementos necessários para decidir de fundo em virtude de ainda não ter sido instaurado o processo principal ou por se entender que não se verificavam os requisitos de simplicidade e urgência; III. Assim como, o recurso interposto contra a própria decisão de fundo, como sucedeu no caso em apreço, pode ter o mesmo alcance, quando o tribunal ad quem considere que a decisão sobre a matéria de facto provada é insuficiente, pois que tal comporta um juízo implícito sobre a inadequação da aplicação, ao caso, do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA.

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