Tribunal Central Administrativo Sul

48/05.9 BESNT

Data
2024-02-15
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A reforma da sentença quanto a custas deve ser requerida nas alegações da apelação. II - Se o Requerente faz o pedido em requerimento autónomo posterior à decisão da apelação, o mesmo não se mostra legal, nem tempestivo, transitando essa parte do julgado III - Tem sido orientação da jurisprudência, expressada em diversos arestos, que a norma constante do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.