Tribunal Central Administrativo Sul
48/05.9 BESNT
- Data
- 2023-11-02
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º do Código de IRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II - Despesa não documentada é aquela a que falta em absoluto o comprovativo documental. III - Falando a lei em despesa não documentada, está a reportar-se à documentação do acto pelo qual o sujeito passivo suporta a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC, não relevando nesse âmbito a documentação do destino da despesa, ou da identificação do seu beneficiário IV - As despesas de representação, a que se refere o n.º 3, do art.º 41.º, do CIRC (aditado pelo Dec.-Lei n.º 67/93, de 10 de Março), são aquelas cuja finalidade é a de representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. V - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o fabrico de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento. VI - O art.º 171.º do CPPT visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no art.º 53. °, da LGT. VII - Para obter indemnização por prestação de garantia indevida (art.º 53.º da LGT), o contribuinte deve formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que ataque o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, sem submissão de qualquer prazo de exercício que não seja o da propositura da respectiva acção (cf. art.º 171.º, n.º 1 do CPPT), pois só quando o fundamento da indemnização for superveniente poderá formulá-lo em requerimento autónomo a apresentar no processo no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, isto é, da prestação da garantia (cf. art.º 171.º, n.º 2 do CPPT).
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