Tribunal Central Administrativo Sul

477/11.9BELLE

Data
2020-11-12
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Do facto da A. conhecer os factos que motivaram a decisão de aplicação da sanção e do facto de se ter referido, nos autos de vistoria e de receção provisória, a reserva do direito de aplicar sanções contratuais, não se retira uma menor exigência no que concerne ao cumprimento do dever de audiência prévia. II - Não obstante não se recuse a negação de relevância anulatória no domínio de atos discricionários, tal negação (e, portanto, o aproveitamento do ato) só deve ser admitida quando é possível afirmar, com inteira segurança, que o cumprimento da formalidade (in casu da audiência prévia) em nada alteraria o conteúdo do ato.

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