Tribunal Central Administrativo Sul
469/10.5BESNT
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III – Resultando do probatório a prática de actos de gerência, deve o oponente ser declarado parte legítima da execução fiscal.
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