Tribunal Central Administrativo Sul

463/22.3BESNT

Data
2022-10-20
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

I. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA. II.A norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, segundo a qual ao juízo administrativo social compete dirimir, para além das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei, os processos relativos a litígios (i) emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação ou (ii) relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, deve ser interpretada no sentido mais restrito de atribuir competência para dirimir apenas os litígios relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social associada ao trabalho. III. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no Estatuto da respectiva Ordem (Lei n.º 145/2005, de 09.09, na versão actualizada) consagra no seu art. 114º e ss., que a acção disciplinar relativamente aos advogados é exercida exclusivamente pela respectiva Ordem. IV. Numa acção mediante a qual o autor, advogado, visa impugnar um Acórdão/ Deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, temos que o processo não se relaciona com um litígio emergente do vínculo de trabalho em funções públicas a que alude o artigo 44.º-A, n.º 1 alínea b) do ETAF, e por isso o Juízo com competência material para dirimir o litígio é o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo onde a acção foi proposta.

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