Tribunal Central Administrativo Sul
463/08.6BESNT
- Data
- 2019-07-11
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. II. A mera menção aos serviços a jusante realizados e à necessidade de recorrer a subempreiteiros não se afigura como suficiente para a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa.
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