Tribunal Central Administrativo Sul
460/24.4BESNT
- Data
- 2025-06-18
- Relator
- MARCELO MENDONÇA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O artigo 84.º do CPTA, inserto sistematicamente para a tramitação preconizada para a acção administrativa, não se aplica ao processo cautelar, pelo que, pela mesma razão, também não é de considerar neste processo o emprego da cominação probatória vertida no n.º 6 do indicado preceito legal. II - E ainda que assim não fosse, a operacionalidade de tal cominação sempre depende da conduta da Administração, quanto à falta ou incompletude do PA, se ter revelado, no caso concreto, dolosa ou negligente, com quebra dos deveres de cooperação e de boa-fé, tal como vêm indicados no artigo 8.º do CPTA, de modo a que, se tivesse recusado persistentemente ao envio ou ao complemento do PA. III - É ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar, segundo o ónus de alegação e de prova que lhe impende por conta do artigo 342.º do Código Civil, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo, devendo, para tal desiderato, invocar factos concretos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - “periculum in mora” -, atento o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
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