Tribunal Central Administrativo Sul
46/23.0 BELLE
- Data
- 2024-02-15
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão (vício que é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual. III - A ilegitimidade da pessoa citada “por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida” (prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida), a qual, a verificar-se, conduz à procedência do pedido de extinção da execução fiscal.
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