Tribunal Central Administrativo Sul
459/20.0BELRA
- Data
- 2021-02-18
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A pronúncia da entidade administrativa em momento subsequente à emissão de ato de nomeação de instrutor em processo disciplinar, voltando a pronunciar-se sobre a mesma questão, mas com apresentação de fundamentos distintos, não configura a prática de ato meramente confirmativo, para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA. II. Com a apresentação de considerações expressas, claras, suficientes e congruentes, que justificam a nomeação de instrutor, mostra-se cumprido o dever de fundamentação. III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica, carecem de experiência na tramitação de processos disciplinares, mostra-se justificada a opção por nomear instrutor de outro órgão, licenciado em administração pública e com vasta experiência na tramitação de processos disciplinares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 208.º da LGTFP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.