Tribunal Central Administrativo Sul

459/17.7BELRA

Data
2019-01-31
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior. II – No caso, pretendia a impugnante que o Tribunal a quo notificasse a “Autoridade Tributária e Aduaneira, na unidade da Direcção de Finanças de Leiria, para fornecer aos autos a identificação concreta de todas as pessoas/entidades das quais as pessoas que abaixo se identificam auferiram rendimentos da categoria B (como trabalhadores independentes) e, bem assim, os valores dos rendimentos auferidos de cada uma dessas pessoas/entidades, durante o período de Abril de 2012 e Março de 2016”. III - O conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. deve reconduzir-se à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. IV - O presente recurso, interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do artigo 285º, nº.1, do CPPT, dado que não se verifica a excepção prevista no nº.2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil.

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