Tribunal Central Administrativo Sul

458/10.0BESNT

Data
2021-10-14
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido. II. Não afasta a presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, a prova de que, em exercícios/anos anteriores àqueles em que ocorreu o facto tributário e/ou em que ocorreu o termo para o prazo do pagamento voluntário das dívidas revertidas, o revertido terá atuado de forma diligente, dado ser imprescindível produzir prova reportada aos períodos temporais relevantes. III. O art.º 148.º do CPPT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de abril, não previa a cobrança coerciva de coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT. IV. Tendo sido suscitada a falta de notificação dentro do prazo de caducidade de algumas das liquidações que estão na origem de parte da dívida exequenda e não constando dos autos quaisquer elementos de prova suficientemente conclusivos a esse respeito, cabe ao Tribunal a quo, em respeito pelo princípio do inquisitório, diligenciar no sentido de obter tais elementos (ainda que os mesmos se venham a revelar inexistentes, após as diligências de prova efetuadas).

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