Tribunal Central Administrativo Sul

454/21.1BESNT

Data
2026-04-09
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando pretenda conhecer imediatamente do mérito da causa e a diligência se destine apenas à discussão de facto e de direito: cfr. art. 87.º-B, n.º 2 e do art. 7.º-A do CPTA; 2. Todavia, o exercício desse poder está sujeito ao respeito pelo princípio do contraditório, devendo as partes ser previamente ouvidas quanto à dispensa da audiência prévia e à eventual desnecessidade de produção de prova: cfr. art. 87.º-B, n.º 2, art. 7.º-A do CPTA e art. 3.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; 3. Proferindo o tribunal despacho de dispensa da audiência prévia e saneador-sentença sem prévia audição das partes, quando subsista matéria controvertida e a decisão implique a dispensa de prova testemunhal, ocorre violação do princípio do contraditório, o que importa a nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia (uma vez que conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia): art. 3º, nº 3 do CPC; art. 195º do CPC; cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA

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