Tribunal Central Administrativo Sul

453/24.1BESNT

Data
2025-04-30
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Apesar da superveniência temporal do requerimento e dos documentos pretendidos juntar, não é de considerar que o mesmo consubstancie um articulado superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86º do CPTA, por não conter factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente a que parte da sua propriedade não seja ocupada indevidamente pela construção licenciada do condomínio na Parcela B por parte da Contra-interessada; II - A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC exige que essa falta seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente; III - Independentemente do que vier a suceder na pendência da acção principal – a construção das moradias ser concluída, a Contra-interessada conseguir vendê-las a terceiros e mesmo a revenda por estes –, quer no plano dos factos quer do direito é possível, caso seja proferida decisão anulatória do acto de licenciamento em referência nos autos ou outra decisão que reconheça a ocupação ilegal da Parcela A pelas obras de construção realizadas pela Contra-interessada por não compreendidas no mesmo acto de licenciamento, é legalmente possível a reposição dessa área da Parcela A como se encontrava antes, pelo que não é de perspectivar o receio de constituição de uma situação de facto consumado, que preencha o requisito do periculum in mora; IV - Nada vindo concretamente alegado pelo Requerente sobre o uso da parcela e os concretos danos causados pela alegada ocupação ilegal, não podia o tribunal recorrido considerar que se encontra preenchido o periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação.

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