Tribunal Central Administrativo Sul
447/11.7BELRS
- Data
- 2020-06-25
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O prazo para deduzir oposição previsto no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT é um prazo para a prática de um acto no processo de execução fiscal, que tem natureza judicial (artigo 103.º da LGT), motivo por que se lhe aplicam as regras de contagem previstas no CPC, como determina o artigo 20.º, n.º 2, do CPPT. II. Ao prazo de trinta dias previstos no artigo 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT acresce a dilação é de cinco dias quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da Administração Tributária onde corre o processo de execução. III.É aplicável ao prazo para dedução de oposição à execução fiscal a dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, nos termos em que aí está prevista, isto é, sempre que o oponente seja citado fora da área da comarca sede do tribunal, mesmo que tal área se inclua na área de jurisdição do tribunal tributário. IV.À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. V.É à Fazenda Pública, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.
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