Tribunal Central Administrativo Sul

4450/23.6BELSB

Data
2024-06-06
Relator
MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência que não possa ou não seja suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providência cautelar, em processo que é igualmente de natureza urgente, eventualmente complementada pelo reforço de garantias que dimana da possibilidade do decretamento provisório da medida cautelar, no que se caracteriza pelo requisito da subsidiariedade, cuja exigência resulta da conjugação entre os artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.º 1, do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos (indispensabilidade e subsidiariedade), resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência

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