Tribunal Central Administrativo Sul

445/12.3BELRS

Data
2021-05-13
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II- O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham, não apenas efeito instantâneo mas também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.

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