Tribunal Central Administrativo Sul

4444/23.1BELSB

Data
2024-10-03
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente. III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade de os advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação, não torna indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Ordem dos Advogados a inscrição definitiva do autor para assegurar o exercício do seu direito a escolher livremente a profissão.

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