Tribunal Central Administrativo Sul

443/20.3BELRA

Data
2025-11-27
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

i. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:«1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;(…). ii.Trata-se de um critério alternativo, e se a qualidade de residente, nos termos da al. a), decorre, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico, a presença em Portugal, a sua al. b) exige, pela falta de maior presença no território, um elemento adicional de intenção. iii.No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive, tem o centro dos seus interesses designadamente familiares, sociais, profissionais, administrativos ou patrimoniais e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos.

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