Tribunal Central Administrativo Sul

443/15.5BELRA

Data
2025-02-27
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O saneador-sentença que conheceu do pedido formulado pela autora, julgando procedente uma exceção perentória, com fundamento numa causa de pedir diversa da que por esta foi invocada, incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia; II - Se o pedido formulado pela autora assenta na alegação de factos jurídicos correspondentes ao direito ao pagamento de trabalhos a mais, ou trabalhos complementares, que alega ter executado por ordem do dono da obra, no âmbito do contrato de empreitada, é aplicável o quadro normativo correspondente à responsabilidade contratual; III - Tratando-se de uma pretensão emergente de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 309.º, do Código Civil, correspondente à prescrição ordinária e não o previsto no artigo 482.º, do Código Civil, aplicável à restituição por enriquecimento sem causa.

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