Tribunal Central Administrativo Sul
443/15.5BELRA
- Data
- 2025-02-27
- Relator
- ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O saneador-sentença que conheceu do pedido formulado pela autora, julgando procedente uma exceção perentória, com fundamento numa causa de pedir diversa da que por esta foi invocada, incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia; II - Se o pedido formulado pela autora assenta na alegação de factos jurídicos correspondentes ao direito ao pagamento de trabalhos a mais, ou trabalhos complementares, que alega ter executado por ordem do dono da obra, no âmbito do contrato de empreitada, é aplicável o quadro normativo correspondente à responsabilidade contratual; III - Tratando-se de uma pretensão emergente de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 309.º, do Código Civil, correspondente à prescrição ordinária e não o previsto no artigo 482.º, do Código Civil, aplicável à restituição por enriquecimento sem causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.