Tribunal Central Administrativo Sul

4393/00

Data
2000-10-12
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- A acção a que alude o art 69º, nº2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar, no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhor tutela. II- A acção para reconhecimento de direito deve ser movida contra a entidade que puder efectivamente reconhecer o direito invocado, o que necessariamente implica que deverá ter poderes para a prática dos actos e operações que conduzam à satisfação da pretensão do interessado. III- A Caixa Geral de Aposentações não tem competência para intervir na determinação da massa remuneratória a considerar para efeito de cálculo e alteração da pensão de um guarda da P.S.P. já aposentado, porque isso é matéria cuja competência cabe ao respectivo Comando.

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