Tribunal Central Administrativo Sul
4382/00
- Data
- 2002-10-31
- Relator
- António de Almeida Coelho da Cunha
Sumário
I - As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.